(Incluindo análise dos normativos editados em 2014)
Para o segmento representado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC’s), o ano de 2014 foi marcado por muitos desafios no ambiente econômico-financeiro, tendo em vista não somente o contexto macroeconômico brasileiro dos últimos anos, mas também por contundentes mudanças decorrentes dos diversos normativos editados ao longo do ano, em especial, aqueles aprovados no mês de novembro.
Não por acaso, 5 (cinco) Instruções foram editadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC logo no início do 35º Congresso dos Fundos de Pensão! Dias depois, o Conselho Nacional da Previdência Complementar - CNPC aprovou duas novas e importantes Resoluções. Houve, ainda, a edição de uma Instrução Conjunta entre PREVIC e SUSEP (a respeito da portabilidade entre EAPC’s e EFPC’s e vice-versa). Em suma, o ano de 2014 foi marcado por um intenso diálogo entre os principais atores do sistema – ABRAPP, SINDAPP, ICSS, ANAPAR, representantes de patrocinadores e instituidores, PREVIC, SPPC e outros representantes do governo – visando avaliar temas muito relevantes, dentre os quais: solvência; precificação de ativos/passivos; parâmetros atuariais diversos; medidas para desoneração dos custos das EFPC’s e simplificação de procedimentos (comunicação com os participantes e assistidos, preferencialmente, por meio eletrônico; licenciamento automático; redução de prazo para a PREVIC analisar requerimentos; dispensa da elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais para os Planos “CD puro”; dentre outras).
O reconhecimento da necessidade de tantos aprimoramentos técnicos e normativos pode ser simbolizado pela fala do novo Superintendente da PREVIC na abertura do 35º Congresso dos Fundos de Pensão, que trouxe a reflexão de que simplificar e desonerar não basta, visto que é preciso ir além e reconhecer nas normas que o sistema fechado é formado por entidades de diferentes perfis, requerendo por isso mesmo um tratamento segmentado. Tal constatação foi traduzida em alguns dos normativos editados no final do ano passado, que passaram a enxergar algumas especificidades dos planos de benefícios das EFPC’s, por exemplo, na nova definição da taxa real de juros anual e do prazo máximo para equacionamento de déficits, bem como na flexibilização da apresentação das Demonstrações Atuariais por alguns tipos de planos de benefícios.
As novas regras de precificação de ativos e passivos, aprovadas pelo CNPC, foram de grande importância para os gestores de investimentos dos planos de benefícios, a ponto de, recentemente, Sílvio Rangel, Coordenador da Comissão Ad Hoc constituída pela ABRAPP, ter afirmado que “a nova regulamentação não incentiva a alocação passiva”, de forma que “é fato que as novas normas incentivam a alocação e gestão ativas, a busca de prêmios acima da taxa livre de risco, mas é preciso ter em mente que o faz de forma moderada”. De igual forma, o ilustre atuário Antônio Fernando Gazzoni afirma que, no atual contexto, “é permitido correr risco, desde que planejado e de forma moderada”. Assim, apesar dos grandes desafios ainda a serem trilhados, as novas normas do CNPC, no que tange à precificação de ativos e passivos, trazem um novo ambiente para o gestor de investimentos avaliar a exposição de sua carteira a riscos.
Contudo, alguns assuntos de extrema relevância, apesar dos intensos debates realizados em fóruns diversos, inclusive no CNPC, ficaram pendentes de uma definição e constam da agenda para este ano de 2015.
Um desses temas consiste na necessidade de o CNPC disciplinar regras próprias sobre certificação de dirigentes, posto que, conforme já afirmou Vitor Paulo, Presidente do ICSS, o CNPC é o fórum por excelência para tudo o que diga respeito à Previdência Complementar Fechada. Dessa forma, não há porque essa matéria continuar sendo regida pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, existe a expectativa de o CNPC colocar em votação a minuta que vem sendo debatida desde o ano passado.
Outro tema indispensável para o futuro do segmento de fundos de pensão é o do compartilhamento/transferência de riscos, em especial, o de longevidade, haja vista o fato de que não há como não enfrentar, com afinco, o impacto do envelhecimento populacional para os fundos de pensão. Nesse caso, serão necessárias várias medidas para que as EFPC’s efetivamente possam realizar a transferência do risco de longevidade dos seus planos de benefícios. Por um lado, o CNPC deverá criar o ambiente normativo que permita aos fundos de pensão caminharem nessa direção. E, por outro lado, o mercado segurador também precisará criar produtos que atendam às necessidades dos diversos tipos e realidades dos planos de benefícios administrados pelos fundos de pensão.
Por fim, além da aguardada Instrução da PREVIC que vai trazer vários esclarecimentos no âmbito operacional, remanescentes da edição das Resoluções CNPC 15 e 16/2014, também são esperados avanços nas discussões, dentre outros, dos seguintes temas: solvência; autorregulação; supervisão baseada em riscos; despesas administrativas (paridade contributiva e ajustes na Resolução CGPC 29/2009); e regulamentação dos fenômenos de cisão, transferência de gestão de planos, dentre outros (na esteira da Resolução CNPC 11/2013, que tratou da retirada de patrocínio).
Em tempo, também devem ocupar algum espaço nas discussões do setor as eventuais repercussões para os planos de benefícios das EFPC’S decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, que promoveu alterações na legislação de concessão de benefícios tanto no Regime Geral de Previdência Social como no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.
ANEXO
Visando relembrar os temas abordados nos normativos editados no ano de 2014, bem como propor reflexão sobre alguns pontos específicos dos referidos normativos, apresentamos a análise a seguir:
A Resolução CNPC nº 14, de 24.02.2014, publicada em 03.04.2014, trouxe alguns aprimoramentos à Resolução CGPC 26/2008 e à Resolução CNPC 13/2013, no tocante ao equacionamento de resultados deficitários, visando esclarecer dúvidas que ainda remanesciam sobre a matéria naquela oportunidade.
Nesse contexto, o novo art. 28, caput, da Resolução CGPC 26/2008 esclareceu que o plano de equacionamento deve ser elaborado e também aprovado nos prazos previstos nos incisos I e II do referido dispositivo. O § 5º do art. 28, então incluído, esclareceu que as provisões matemáticas a serem consideradas no equacionamento são aquelas estruturadas sob a forma de benefício definido, independentemente da modalidade do plano de benefícios.
No art. 29, quanto à definição do quinhão de responsabilidade de cada parte no equacionamento do resultado deficitário (patrocinador, de um lado, e participantes e assistidos de outro), foram realizados ajustes que compatibilizaram a redação do aludido dispositivo com aquela verificada nos artigos 15 e 16 da Resolução, quanto à destinação de reserva especial.
No artigo 30, foram inseridos alguns parágrafos para: a) tratar da necessidade de comprovação de que os resultados propostos no plano de equacionamento estão sendo efetivados; b) prever a revisão do plano de custeio caso o equilíbrio atuarial do plano de benefícios seja alcançado antes do prazo previsto no plano de equacionamento; e c) prever que o plano de equacionamento de déficit técnico acumulado deverá ser aplicado a partir do exercício subsequente ao de sua aprovação e que o prazo para seu cumprimento poderá ser compatível com aquele previsto para a liquidação dos compromissos do passivo atuarial do plano, observado o disposto nos itens 10 e 11 do anexo à Resolução CGPC 18/2006.
Por fim, previu-se, em caráter excepcional, a elevação de 10% para 15% do percentual previsto nos incisos I e II do caput do art. 28, exclusivamente para o exercício de 2013.
A Resolução CNPC nº 15, de 19.11.2014, publicada em 24.11.2014, trouxe diversos ajustes nos parâmetros atuariais das EFPC’s, mediante alteração da Resolução CGPC 18/2006. Tais ajustes afetaram aspectos relacionados à precificação de passivos e à solvência dos planos de benefícios dos fundos de pensão.
Certamente, o principal ajuste da Resolução reside na instituição de um novo tratamento para a definição da taxa de juros aplicável aos planos de benefícios das EFPC’s.
Por um lado, o novo item 4 da Resolução previu que “a taxa de juros real anual, a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições de um plano de benefícios, corresponderá ao valor esperado da rentabilidade futura de seus investimentos” (critério técnico), de forma que deverá ser demonstrada, em estudo técnico, a convergência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamentos de benefícios.
Por outro lado, permitiu-se que a EFPC adote taxa de juros real anual limitada ao intervalo (“túnel” ou “corredor”) compreendido entre 70% da taxa de juros parâmetro e 0,4% ao ano acima da taxa de juros parâmetro (critério prudencial). Esta taxa de juros parâmetro, por sua vez, é específica para cada plano de benefícios, visto que corresponde ao ponto da ETTJ (Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média de três anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA) mais próximo da duração do passivo de cada plano de benefícios, calculada conforme fórmula também definida pela nova Resolução.
A PREVIC divulgará, a cada ano, por meio de Portaria, a Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ Média. Neste ano, a Portaria de divulgação da ETTJ foi publicada em 25.11.2014, por meio da Portaria PREVIC nº 615, de 24.11.2014. Para os exercícios seguintes, existe a expectativa de que a Portaria seja divulgada em abril de cada ano.
Houve, também, bastante preocupação da nova Resolução com a realização de estudos técnicos que atestem os parâmetros utilizados nas taxas de juros, conforme se observa na maior parte dos novos subitens do item 4 da Resolução CGPC 18/2006.
Vale anotar que a nova Resolução é aplicável, na íntegra, a planos que contenham algum componente atuarial, ou seja, planos BD, CV e CD “não puro”. Nos planos CV e CD, o cálculo da duração do passivo deve considerar apenas a parte atuarial do plano, ou seja, a sua parte BD. Já para planos CD “puros”, mas que utilizam taxa de juros para cálculo de benefício na modalidade de “recálculo atuarial anual”, há de se definir a taxa a ser utilizada nesse cálculo. Para tanto, foi estipulado que a duração do passivo, nessa hipótese, será de 10 anos.
A Resolução CNPC nº 15, além da temática da taxa de juros, trouxe, dentre outros, os seguintes ajustes que também se relacionam aos parâmetros aturais dos planos de benefícios: a) fixação da duração do passivo do plano de benefícios como prazo máximo para a amortização de insuficiências de cobertura patrimonial (déficits), em substituição à sistemática dos itens 10 e 11 da redação anterior da Resolução (obs.: foi mantida a exigência de instrumento contratual com garantias no caso de descobertura da reserva matemática de benefícios concedidos, quanto à parcela atribuída ao patrocinador); b) previsão de atuação do Conselho Fiscal para atestar a existência de controles internos destinados a garantir o adequado gerenciamento de riscos atuariais; e c) autorização para a PREVIC editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na Resolução (obs.: espera-se que PREVIC edite, em breve, Instrução Normativa para discorrer sobre alguns detalhes não tratados na Resolução).
Embora a Resolução tenha entrado em vigor na data de sua publicação (24.11.2014), os seus efeitos puderam, de forma facultativa, valer para 2014, a critério de cada EFPC, bem como se tornaram obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2015.
A Resolução CNPC nº 16, de 19.11.2014, publicada em 24.11.2014, trouxe um ajuste relativo à taxa de juros, decorrente das alterações introduzidas pela Resolução CNPC 15/2014, para efeito da destinação de reserva especial, bem como estabeleceu critérios para ajustes de precificação de ativo aplicáveis nas hipóteses de destinação de reserva especial e equacionamento de resultados deficitários, visando mitigar o risco de descasamento entre fluxos de ativos e passivos de longo prazo. Ao final, a aludida Resolução ainda previu nova redação para o item IV do Anexo “B” da Resolução CNPC 08/2011.
Com relação à taxa máxima de juros real anual para efeito da destinação de reserva especial, a nova norma estabeleceu que a referida taxa corresponderá ao teto estabelecido no item 4 do anexo da Resolução CGPC 18/2006 (na redação conferida pela Resolução CNPC 15/2014) reduzida em um ponto percentual.
No que se refere à precificação de ativos, foi estabelecido que: a) anteriormente à destinação de superávit, o valor do ajuste de precificação negativo será deduzido da reserva especial (obs.: não haverá o mesmo tratamento no caso de ajuste de precificação positivo); e b) o valor do ajuste de precificação, positivo ou negativo, será acrescido ou deduzido, respectivamente para fins de equacionamento de déficit.
Para ambas as situações, ficou expresso que o ajuste de precificação “está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão".
Tal como a Resolução CNPC 15/2014, a presente Resolução também previu que os seus efeitos puderam, de forma facultativa, valer para 2014, bem como se tornaram obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2015.
A Instrução Conjunta nº 01, de 14.11.2014, publicada em 17.11.2014, que tratou de regras específicas para a portabilidade de recursos de planos de benefícios de Entidades Abertas para planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e vice-versa, consiste em importante avanço na interface entre dois segmentos do Regime de Previdência Privada (Complementar). E, embora já fosse comum a realização de portabilidade entre EAPC’s e EFPC’s, a referida Instrução tem o mérito de prever regras mais claras sobre o aludido fenômeno.
Destacam-se: a) a necessidade de o participante colher, previamente, da entidade cessionária sua declaração de concordância em recepcionar os recursos a serem portados, o que tornou desnecessária a aposição da assinatura do representante da referida entidade ao Termo de Portabilidade elaborado pela entidade cedente; b) a previsão expressa da possibilidade de o participante contestar as informações constantes do Termo de Portabilidade; c) a obrigação da entidade cedente prestar informações de ordem tributária à entidade cessionária; e d) o reconhecimento, em norma infralegal, de que, na hipótese de a EAPC ser a cessionária (receptora) dos recursos portados, os mesmos deverão, tal como previsto na Lei Complementar 109/2001 (art. 14, § 4º), ser utilizados para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos.
Convém refletir, no entanto, sobre a competência e o prazo para a entrega do Termo de Portabilidade à entidade cessionária. Enquanto o art. 4º, § 2º, estabelece que o Termo de Portabilidade deve ser emitido e encaminhado, pela entidade cedente, ao participante, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento, o art. 6º, inciso I, por sua vez, prevê que a transferência dos recursos deve ocorrer até o 10º dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento (da portabilidade). Dessa forma, o atraso do participante na entrega do Termo de Portabilidade à entidade cessionária, apesar de, em tese, não interferir na obrigação de a entidade cedente efetivar a portabilidade requerida, poderá trazer algumas dificuldades operacionais à entidade cessionária. Logo, poderia a Instrução ter previsto um regramento mais claro quanto à quem compete e qual é o prazo para o protocolo do Termo de Portabilidade perante a entidade cessionária.
Por fim, vale ressaltar que a Instrução em comento ainda não está em vigor, o que ocorrerá apenas quando do exaurimento do prazo de 90 dias contados de sua publicação (17.11.2014).
A Instrução PREVIC nº 11, de 10.09.2014, publicada em 11.09.2014, dispôs sobre os procedimentos para o envio de informações aos participantes ativos e assistidos, bem como sobre o desenvolvimento de projetos de educação financeira e previdenciária.
Assim, quando a EFPC, nos termos previstos no art. 5º, inciso II, da Resolução CGPC 23/2006, disponibilizar aos seus participantes ativos e assistidos, por meio eletrônico, o relatório anual de informações de que trata o art. 3º da referida Resolução, ficará a mesma dispensada do encaminhamento, em meio impresso, do resumo do relatório anual de informações de que trata o art. 4º da Resolução CGPC 23/2006, exceto quando solicitado pelo interessado.
Tal comando, ao acompanhar o avanço tecnológico da sociedade atual, consistiu em inegável mecanismo de desoneração de custos das EFPC’s, em observância aos princípios de sustentabilidade e economicidade.
Contudo, não se pode deixar de registrar que haveria maior segurança jurídica para o novo comando normativo se o mesmo tivesse surgido no âmbito do órgão regulador das EFPC’S (atualmente, Conselho Nacional da Previdência Complementar – CNPC), posto que, em princípio, o regramento previsto no artigo 4º da Resolução CGPC 23/2006 (envio do resumo impresso do relatório anual de informações) somente poderia ser afastado por deliberação do próprio CNPC.
Mas a Instrução PREVIC 11/2014 também teve o mérito de não mais enxergar a implantação dos programas de educação financeira e previdenciária das EFPC’s como contrapartida, via autorização da PREVIC, para o não envio, por meio impresso, do relatório anual de informações. Na verdade, tal vinculação deixou de ter qualquer sentido na medida em que todas as EFPC’s puderam disponibilizar o resumo do relatório anual somente por meio eletrônico. Como consequência, foi revogada a Instrução SPC 32/2009.
Essa nova sistemática está em sintonia com o nível de amadurecimento pelo qual passaram as EFPC’s nos últimos anos, que reconhecem a relevância de um programa de educação financeira e previdenciária, independentemente de qualquer incentivo normativo para sua adoção e da aprovação da PREVIC.
Nesse contexto, prevê a Instrução, ainda, que, no âmbito do acompanhamento a cargo da fiscalização da PREVIC, a existência ou não de um programa de educação financeira e previdenciária consistirá num critério afirmativo (dentre outros) para o Programa Anual de Fiscalização – PAF.
A Instrução PREVIC nº 12, de 13.10.2014, publicada em 14.10.2014, dispôs sobre as Demonstrações Atuariais das EFPC’s e revogou o normativo anterior (Instrução PREVIC 09/2010).
A alteração mais comentada, trazida pela referida Instrução, foi, sem dúvida, a dispensa da elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais para os planos de contribuição definida cujos saldos sejam nulos nas contas “Benefício Definido” das reservas matemáticas, chamados de planos “CD puro”, tendo em vista a inexistência de reserva matemática apta a gerar resultado (superávit/déficit).
Conforme já apontado por alguns renomados atuários do segmento de Previdência Complementar Fechada, remanesce a dúvida quando a inexigibilidade ou não da realização de avaliação atuarial pelos planos CD puro, visto que, embora a Instrução tenha isentado a elaboração e encaminhamento das Demonstrações Atuariais, o art. 80 do Decreto 4.942/2003 contém tipificação específica envolvendo a definição de plano de custeio e a elaboração de avaliação atuarial.
Outro aspecto relevante da Instrução reside na possibilidade do envio de Demonstrações Atuariais Simplificadas para os planos cujo risco atuarial seja classificado pela PREVIC como de probabilidade e impacto baixo, desde que a EFPC tenha enviado a DA na forma completa no encerramento de um dos quatro exercícios imediatamente anteriores.
Competirá à PREVIC divulgar os planos de benefícios que se encaixam no referido critério até o dia 30.06 de cada exercício. Excepcionalmente, para o encerramento do exercício de 2014, tal publicação ocorreu em 26.12.2014, por meio da Portaria PREVIC nº 696, de 24.12.2014.
A Instrução trouxe, ainda, outros critérios técnicos que devem ser observados na elaboração das Demonstrações Aturais.
A Instrução PREVIC nº 13, de 12.11.2014, publicada em 13.11.2014, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelas EFPC’s na divulgação de informações aos participantes e assistidos. O primeiro mérito da referida Instrução residiu na revogação expressa da Instrução PREVIC 05/2013, cuja inadequação já tinha sido atestada quando da edição da Instrução PREVIC 08/2014, que havia suspendido os efeitos daquela Instrução até 31.12.2014.
O segundo mérito foi de privilegiar o canal de comunicação de fácil acesso aos participantes e assistidos, preferencialmente, o sítio eletrônico da EFPC, o que está em linha com a evolução tecnológica atual da sociedade, bem como atende aos princípios de sustentabilidade e de economicidade.
A Instrução repetiu os ditames da Resolução CGPC 23/2006 quanto à necessidade de elaboração do relatório anual de informações até 30 de abril do ano subsequente e sobre as informações básicas que devem ser inseridas no referido relatório.
Quanto ao resumo do relatório anual de informações, prevê a Instrução que o mesmo deverá ser disponibilizado, preferencialmente, por meio eletrônico, mantendo-se o entendimento da Instrução PREVIC 11/2014. A esse respeito, vale o mesmo comentário já inserido quando da análise da referida Instrução.
Ademais, as EFPC’s deverão manter disponíveis, aos participantes e assistidos, os resumos dos relatórios anuais dos últimos 5 exercícios, a partir do exercício de 2015 (dispensados os exercícios anteriores).
Um ponto que merece alguma reflexão consiste na divulgação de alterações de estatuto e de regulamento com antecedência de 30 dias do encaminhamento da alteração pretendida à PREVIC. Isso porque a Resolução CGPC 08/2004, na redação conferida pela Resolução CNPC 06/2011, imputa à EFPC a obrigação da comunicação da síntese das alterações, devendo o inteiro teor da proposta ser disponibilizado na sede da entidade e em seu sítio na rede mundial de computadores. Já a Instrução em comento trata da comunicação do inteiro teor da proposta de alteração, gerando um eventual e aparente descompasso. Tal circunstância provavelmente se deve ao fato de que a própria Instrução incentivou, de forma geral, a comunicação com os participantes por meio eletrônico, em especial, o sítio eletrônico da Entidade. Logo, é possível entender que, como a comunicação será realizada, via de regra, pelo sítio eletrônico da Entidade, tanto a síntese como o interior teor da alteração pretendida serão disponibilizados por esse meio de comunicação. De qualquer forma, fica o registro de que é desejável que haja harmonização entre os comandos das Instruções da PREVIC e aqueles emanados do CNPC.
De igual forma, convém citar o comando a respeito da obrigação da divulgação, aos participantes e assistidos, das alterações realizadas nos estatutos e regulamentos. Enquanto a Resolução CGPC 23/2006 prevê que a divulgação deve alcançar as alterações, devidamente destacadas, a Instrução em tela prevê que a apontada divulgação se dará quanto ao texto consolidado da alteração aprovada pela PREVIC, com a evidenciação das alterações realizadas.
Nas duas situações, porém, observa-se a intenção de aprimorar a transparência dos atos praticados pela EFPC, o que será possível sem aumentar o custo, haja vista o incentivo de utilização da comunicação por meio eletrônico.
Uma obrigação nova para as EFPC’s será a manutenção, no canal de comunicação usualmente utilizado, relatório discriminado das “assembleias gerais realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência”
A mesma obrigação reside quanto aos textos do estatuto, do regulamento do plano e do respectivo material explicativo. Nesse ponto, vale ressaltar que, em princípio, tal obrigação não afasta aquela prevista no artigo 10, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, que trata da entrega efetiva de certificado e cópia do regulamento e de material explicativo com as caraterísticas do plano. No entanto, entendemos que inexiste qualquer vedação para que a referida entrega se dê por meio eletrônico (pen-drive, CD, etc).
Por fim, a Instrução ainda trouxe obrigações específicas para as EFPC’s que oferecem perfis de investimento, bem como facultou a disponibilização de simulador de benefícios e estabeleceu prazo máximo de 1 ano para adaptação às regras da Instrução, cuja vigência ocorreu na data de sua publicação (13.11.2014).
A Instrução PREVIC nº 14, de 12.11.2014, publicada em 13.11.2014, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelas EFPC’s para fins do pedido de autorização de retirada de patrocínio regulada pela Resolução CNPC 11/2013, no âmbito da PREVIC, visando ajustar alguns pontos da Instrução PREVIC 03/2013, ora revogada, e introduzir procedimento simplificado para o processo de retirada vazia de patrocínio, entendida como aquela em que não existem participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados ao patrocinador que se retira.
A Instrução PREVIC nº 15, de 12.11.2014, publicada em 13.11.2014, ao alterar a Instrução SPC 34/2009 e a Instrução PREVIC 02/2010, previu, em suma, o retorno do recebimento mensal dos balancetes contábeis (balancete do plano, do PGA e o consolidado) e dos demonstrativos de investimentos, a partir de janeiro/2015, visando, no entendimento do órgão fiscalizador, sua aproximação das atividades das EFPC’s e de seus planos de benefícios, de forma a possibilitar ações mais efetivas e tempestivas de supervisão. Também foram efetuados alguns outros aprimoramentos pontuais nas normas contábeis.
A Instrução PREVIC nº 16, de 12.11.2014, publicada em 13.11.2014, disciplinou os procedimentos de análise e os prazos para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise Técnica - DITEC da PREVIC, em substituição à Instrução PREVIC 04/2011, então revogada.
O principal mérito da nova Instrução reside, inegavelmente, na fusão dos dois procedimentos anteriores (análise eletrônica prévia e análise eletrônica definitiva) na forma de uma única análise eletrônica, o que tenderá a tornar mais célere a aprovação de requerimentos encaminhados à DITEC. A esse respeito vale registrar apenas que a redação do caput do artigo 14 da nova Instrução gera dúvidas de interpretação, conforme passamos a explicar.
O art. 12, caput, da Instrução prevê que, após a análise inicial do requerimento proposto pela EFPC, poderão ser adotados os seguintes procedimentos pela DITEC: a) exigências somente de ordem documental ou cadastral, oportunidade em que o texto consolidado já será considerado “apto à aprovação”; ou b) exigências de ordem material e outras. Já o § 2º do artigo 12, mesmo contendo redação confusa (em seu início, dá a entender que trataria do prazo para a análise eletrônica da resposta da EFPC às exigências da DITEC, mas depois finaliza tratando apenas do prazo para cumprimento das exigências pela EFPC), menciona que a EFPC, no prazo de 45 dias, deverá enviar resposta às exigências da DITEC, contendo toda a documentação aplicável. Por fim, o § 3º do art. 12 registra que, na hipótese de cumprimento de exigências documentais ou cadastrais, o texto consolidado “apto à aprovação” deverá compor o dossiê para análise eletrônica.
Dessa forma, fica subentendido que, existindo exigências materiais, não haverá a emissão pela DITEC, após a análise da resposta da EFPC às referidas exigências, de um texto consolidado apto à aprovação, visto que, nesse caso, haveria a aprovação propriamente dita de todo o processo.
Contudo, após o artigo 13 tratar dos prazos iniciais da análise eletrônica, oportunidade em que a DITEC poderá apresentar exigências documentais, cadastrais ou materiais, o artigo 14, ainda no âmbito da análise eletrônica, traz o prazo para a “análise eletrônica dos requerimentos submetidos à apreciação da DITEC posterior ao apto à aprovação”! Quando a EFPC estiver cumprindo somente exigências documentais ou cadastrais, não visualizamos nenhum óbice à referida redação. Contudo, quando a EFPC estiver cumprindo exigências materiais, ainda não haverá um texto consolidado “apto à aprovação”! Parece-nos que a intenção da PREVIC era prever, no caput do artigo 14, um prazo para a análise da DITEC ao processo eletrônico contendo a resposta da EFPC às exigências, sejam elas materiais ou mesmo documentais e cadastrais (conforme mencionado no parágrafo único do art. 14). Se não for esse o entendimento, qual seria o prazo para a DITEC apreciar a resposta da EFPC às exigências materiais (já que que o art. 14, caput, em sua redação atual, prevê prazo para requerimento submetidos após o apto à aprovação)? Ademais, se houver a necessidade de novo prazo para apreciação da PREVIC após o apto a aprovação, no caso de a EFPC cumprir exigências materiais, cairia por terra o avanço almejado pela nova Instrução quanto à fusão dos dois procedimentos anteriores em apenas uma análise eletrônica.
Portanto, sugerimos que a PREVIC avalie a oportunidade e conveniência de ajustar a redação do artigo 14, caput, da referida Instrução, a fim de evitar interpretações indesejáveis.
Outra novidade da Instrução foi a previsão, na forma de um anexo II, da documentação necessária para cada tipo de requerimento, o que, obviamente, facilitará a montagem dos dossiês pela EFPC’s. Nesse caso, vale registrar que nem todos os documentos elencados estavam previstos em normas anteriores, mas, de alguma forma, já eram solicitados empiricamente pela DITEC, como é o caso, por exemplo, de alguns documentos para os casos de cisão de planos, transferência de gerenciamento, dentre outros.
Ainda a respeito do elenco de documentos para os requerimentos a serem encaminhados à DITEC, convém elogiar a segregação da alteração do regulamento em duas situações distintas, quais sejam: a) alteração regulamentar (mais simples); e b) alteração regulamentar que trate: i) da forma de recebimento e do valor de benefícios, bem como dos requisitos para elegibilidade; ii) da mudança na base e forma de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios; ou iii) de modificações que repercutam no resultado do plano de benefícios. A referida segregação, que envolve o encaminhamento de documentos adicionais na situação “b” acima tratada está, inclusive, em consonância com os ditames da Resolução CGPC 08/2014.
Apenas o item V do Anexo II mereceria algum reparo, visto que o mesmo se refere à comprovação, pela EFPC, da expressa concordância dos patrocinadores/instituidores, sobre o inteiro teor da proposta, o que conflita com a hipótese de concordância tácita facultada pela Resolução CGPC 08/2004, na redação conferida pela Resolução CNPC 05/2011, quando o patrocinador não for sujeito à Lei Complementar 108/2001.
No mais, a redação da nova Instrução é muito parecida com a redação da Instrução revogada, valendo registrar, dentre outros, alguns aprimoramentos: a) ficou expresso, no art. 4º, que a certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ocorrerá na forma de requerimento para análise não eletrônica; b) nos casos de reorganização societária ou de alteração de razão social de patrocinador ou de instituidor, haverá o prazo de 45 dias úteis para a formalização do respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão; e c) a suspensão do requerimento à DITEC poderá se dar também por solicitação devidamente motivada da EFPC (e não somente nas hipóteses elencadas na Instrução anterior).
A Instrução PREVIC nº 17, de 12.11.2014, publicada em 13.11.2014, estabeleceu as condições para o licenciamento automático na autorização para aplicação imediata de regulamentos de planos de benefícios, de convênios de adesão e de suas alterações. Conforme previsto na Instrução (art. 2º), “entende-se por licenciamento automático o procedimento no qual as operações previdenciárias constantes da presente Instrução são prévia e expressamente homologadas pela PREVIC, por meio do protocolo do respectivo processo no sistema de Cadastro de Entidades e Planos – CADPREVIC”.
Como consequência da referida definição, a própria Instrução (art. 10) esclarece que “a data de autorização dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como dos convênios e termos de adesão de que trata esta Instrução, e suas posteriores alterações, será a data do protocolo destes na Previc, acompanhada do respectivo número de registro”.
Quanto aos regulamentos de planos de benefícios, somente serão admitidos ao licenciamento automático aqueles que correspondam aos modelos disponibilizados pela PREVIC em seu portal eletrônico.
Também se aplica o licenciamento automático aos convênios e aos termos de adesão relacionados aos planos de benefícios igualmente licenciados automaticamente, desde que contenham obrigatoriamente os requisitos previstos na Resolução CGPC nº 08, de 19/02/2004. Contudo, nada tratou a Instrução sobre modelos disponibilizados pela PREVIC para os convênios de adesão.
O licenciamento automático será possível, ainda, em alterações regulamentares mais simples que envolvam apenas aspectos cadastrais, de renumeração de dispositivos, dentre outras situações expressamente previstas no art. 5º da Instrução, bem como em aditivos a convênios ou termos de adesão que tratem especificamente de razão social ou endereço de patrocinadores/instituidores, razão social ou endereço da EFPC, nome do plano de benefícios e renumeração de dispositivos, correções de remissões e ajustes ortográficos.
As demais normas vigentes deverão ser observadas para a formalização dos requerimentos de que trata a referida Instrução. Logo, mesmo se tratando de licenciamento automático, deverão ser observadas os comandos inseridos na Resolução CGPC 08/2004 e na Instrução PREVIC 16/2014 para a montagem do dossiê a ser encaminhado à DITEC. A Instrução em tela trouxe apenas uma exceção, qual seja, a dispensa da apresentação de parecer atuarial para planos CD puros.
A Instrução PREVIC nº 18, de 24.12.2014, publicada em 26.12.2014, revogou a Instrução SPC 26/2008 e estabeleceu orientações e procedimentos a serem adotados pelas EFPC’s em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
Na verdade, a nova Instrução é muito semelhante à Instrução SPC 26/2008, de forma que os ajustes efetuados buscaram apenas incluir alguns aprimoramentos adicionais, bem como realizar adequação ao novo texto da Lei 9.613/1998, alterado pela Lei 12.683/2012.
Dentre os ajustes inseridos pela nova Instrução (e que não eram contemplados na anterior), vale transcrever os seguintes:
“Art. 5º ....
(...)
§ 4º As EFPC devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.
§ 5º As entidades referidas no inciso I do art. 2º devem estabelecer e executar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, devendo abranger procedimentos destinados à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios.
§ 6º As EFPC não poderão iniciar relação ou realizar transação quando não for possível a completa identificação do cliente ou da contraparte.
§ 7º Os dados cadastrais devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.
(...)
Art. 13. Cumpre aos administradores das EFPC, inclusive diretores e membros do Conselho Deliberativo, aos membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária ou regimental, bem como aos empregados da EFPC, guardar sigilo de informações relevantes a respeito da EFPC, de seus clientes, assim como de patrocinadores e instituidores, às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança - que, eventual e excepcionalmente tenham acesso àquelas informações - também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.”
Por fim, vale mencionar ainda que o artigo 11, caput, da Instrução passou a prever que a comunicação, no prazo de 24 horas, ao invés de ser realizada ao órgão fiscalizador (atualmente, PREVIC), para posterior envio ao COAF, passa a ser realizada diretamente (e somente) ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF.
Autor: Helder Florêncio